Comissão de Ética
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PORTADORES DE TRISSOMIA 21
Artigo 1º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento define as regras de funcionamento da Comissão de Ética (CE)
da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE PORTADORES DE TRISSOMIA 21 APPT21)
Artigo 2º
Composição e Mandato
1.
A CE é constituída por sete membros, designados pelo Presidente e homologados pela Direcção da APPT21 e deve assumir, na sua composição, um carácter multidisciplinar.
2.
Podem prestar apoio à CE, a título eventual ou permanente, outros técnicos ou peritos, que não terão direito de voto.
3.
Sempre que a colaboração de peritos ou técnicos implique o pagamento de honorários ou despesas, a CE apresentará proposta fundamentada nesse sentido à Direcção da APPT21, solicitando a respectiva cobertura financeira.
4.
Os membros da CE são designados por um mandato de três anos, com possibilidade de uma renovação por igual período.
5.
Qualquer membro da CE pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita ao Presidente, devendo manter-se em funções até à designação de novo membro, o que deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias.
6.
Aos membros da CE não é devida, pela sua actividade, qualquer remuneração, directa ou indirecta, sem prejuízo de lhes ser abonado o reembolso de despesas de transporte.
7.
Os membros da CE gozam de inteira liberdade de opinião ao emitirem as suas reflexões. Não representam as entidades a que estão vinculados, nem recebem delas quaisquer instruções.
8.
Os membros da CE estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos assuntos ou matérias que apreciem ou de que tomem conhecimento no desempenho do seu mandato.
Artigo 3º
Competências
1.
Compete à CE
a) Zelar, no âmbito do funcionamento da APPT21. pela salvaguarda da dignidade e integridade do ser humano;
b) Emitir, nos termos dos números seguintes, pareceres sobre questões éticas no domínio das actividades e do objecto da APPT21;
c) Pronunciar-se sobre as questões éticas decorrentes da implementação de protocolos de investigação científica nomeadamente os que se refiram a ensaios de diagnóstico e terapêutica e técnicas experimentais que envolvam seres humanos e seus produtos biológicos, executados, ou não, no âmbito das actividades da APPT21;
d) Contribuir para a divulgação dos princípios gerais da ética pelos meios julgados adequados;
e) Todas as outras que venha a ser chamada a exercer, designadamente ao nível da problemática médica, educativa ou social da deficiência intelectual.
2.
Os pareceres emitidos pela CE , órgão consultivo independente, assumem sempre a forma escrita e não têm carácter vinculativo, qualquer poder decisório ou pretensão impositiva.
3.
A CE emite pareceres por iniciativa própria ou mediante solicitação escrita da Direcção da APPT21, de qualquer profissional da instituição e de utentes ou seus representantes.
4.
Os pareceres devem ser assinados pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-presidente, devendo ser indicada a data da reunião em que o parecer foi aprovado.
5.
A CE elabora, no fim de cada ano civil, um relatório sobre a sua actividade, que deve ser enviado à Direcção da APPT21
Artigo 4º
Direcção
1.
A CE elege, de entre os seus membros, um Presidente e um Vice-presidente que constituem a Direcção da CE.
2.
O Vice-presidente coadjuva o Presidente e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5º
Competências do Presidente
1.
Compete ao Presidente:
a) Representar a CE;
b) Convocar as reuniões;
c) Abrir e encerrar as reuniões;
d) Dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
e) Nomear relatores de entre os membros da CE para elaboração de pareceres;
f) Solicitar pareceres a técnicos ou peritos se tal for deliberado pela CE;
g) Assegurar a articulação com a Direcção da APPT21;
h) Garantir a articulação com o elemento que assegurar o apoio administrativo e logístico da CE, a designar nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.
2.
O elemento previsto na alínea h) do número anterior tem as seguintes competências:
a) Secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas das reuniões;
c) Assegurar o expediente administrativo da CE, que poderá delegar.
Artigo 6º
Reuniões ordinárias
1.
A CE reunirá ordinária e extraordinariamente.
2.
As reuniões ordinárias têm lugar de doze em doze meses, em data consensualizada ou no primeiro dia útil do mês correspondente, e são transferidas para o dia útil seguinte em caso de impedimento relevante, devendo o adiamento ser atempadamente comunicado a todos os membros da CE , assim que for conhecido aquele impedimento.
Artigo 7º
Reuniões extraordinárias
1.
As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocatória do Presidente.
2.
O Presidente é obrigado a proceder à convocação de uma reunião extraordinária sempre que, pelo menos, dois dos membros com direito a voto lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3.
A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião.
4.
Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 8º
Ordem do dia
1.
A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que deve incluir os assuntos que para esse fim, lhe forem indicados por qualquer membro, desde que sejam da competência da CE e o pedido apresentado por escrito, com uma antecedência mínima de 5 dias em relação à data da reunião.
2.
A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas da data da reunião.
Artigo 9º
Objecto de deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros com direito a voto presentes reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 10º
Prazo das deliberações
1.
As deliberações da CE devem ser tomadas no prazo de 3 meses, contado a partir da data da entrada do pedido, o qual poderá ser excecionalmente prolongado até ao máximo de 3 ou de 6 meses, de acordo com complexidade do pedido
2.
O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que a deliberação esteja dependente de novos elementos ou esclarecimentos solicitados aos actores envolvidos no processo.
Artigo 11º
Quórum
A CE só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
Artigo 12º
Declarações de interesses
1.
Nenhum membro da CE pode intervir na elaboração de pareceres quando se encontre numa situação de impedimento ético decorrente de conflito de interesses.
2.
Constituem impedimentos nos termos do disposto no número anterior, quando o membro da CE:
a) Tenha interesse na decisão, por si, ou como membro da equipa de investigação ou do laboratório ou instituição onde aquela se vá realizar;
b) Por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse na decisão o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c) Por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d) Tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
e) Tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa como quem viva em economia comum;
g) Se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
h) Por razões não discriminadas nas alíneas anteriores, entenda não participar na avaliação ou decisão unilateralmente, ou por deliberação da maioria dos restantes membros da CE
3.
O conflito de interesses deve ser revelado ao Presidente da CES ou, no caso de conflito de interesses do presidente, ao vice-presidente ou a quem o substitua, antes da análise do processo submetido.
4.
Os membros que se encontrem em situação de impedimento devem abandonar a reunião durante a discussão e tomada de decisão sobre o assunto para o qual apresenta conflito de interesses.
5.
A abstenção de participar na discussão e votação, ou a ausência de conflito de interesses decorrente do disposto no número anterior, são registadas em ata.
6.
O disposto no presente artigo aplica se igualmente aos técnicos ou peritos consultados no âmbito da atividade da CE.
Artigo 13º
Formas de votação
1.
As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar por último o Presidente.
2.
Podem ser tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação dos comportamentos, qualidades ou qualificações pessoais
3.
Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros da CE que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 14º
Maioria exigível nas deliberações:
1.
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros com direito a voto presentes à reunião.
2.
Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
3.
Havendo empate em votação por escrutínio secreto procede-se imediatamente a novavotação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.
Artigo 15º
Acta da reunião
1.
De cada reunião é lavrada a acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações.
2.
As actas são lavradas pelo elemento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º e postas a aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente.
3.
Nos casos em que a CE assim delibere, a acta é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
Artigo 16º
Registo na acta de voto de vencido
1.
Os membros da CE podem fazer constar na acta o seu voto vencido e as razões que o justifiquem.
2.
As declarações de voto de vencido acompanham os pareceres a enviar a quem os solicitou.
Artigo 17º
Faltas
Os membros da CE devem comunicar ao Presidente as suas faltas às reuniões.
Artigo 18º
Disposições Finais
1.
No exercício das suas funções a CE deve ponderar e aplicar, em particular, o estabelecido na lei, nos códigos deontológicos e nas declarações e directrizes internacionais existentes sobre as matérias a apreciar
2.
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação.